A presente proposta visa possibilitar o uso do crédito fiscal acumulado dentro de um modelo GANHA-GANHA-GANHA (contribuinte-Estado-sociedade), vez que hoje, refletindo um modelo PERDE-PERDE-GANHA (contribuinte vendedor-Estado-contribuinte comprador), dado a dificuldade de uso imposta pela legislação, constitui, na prática, um mercado paralelo de transferência do crédito acumulado vía venda desagiada a outros contribuintes que o usam em sua conta corrente fiscal normal, o que implica, ao fim, prejuízo aos cofres públicos no valor equivalente ao deságio transacionado.
A idéia consiste, resumidamente, no seguinte:
1º - Vedação para repasse direto do crédito de ICMS, como se faz atualmente;
2º - Liberação do crédito do ICMS da seguinte maneira:
a)Os contribuites dos créditos se comprometeriam a participar em parceria com o Estado (espécie de PPP) em empreendimentos de interesse social nas áreas da educação (construção e manutenção de escolas, creches etc.), saúde (hospitais, postos de saúde, etc.), preservação do meio ambiente ou projetos similares, de preferencia, no entorno da empresa, para amparo dos seus funcionários, dependentes ou mesmo da população em geral;
b)Essa participação do contribuinte nos empreendimentos poderia ser financiada por crédito financeiro obtido em Agencia ou Banco de Fomento (BNDES), com carência e juros beneficiados;
c)Em razão dessa parceria, o contribuinte poderia usar o crédito fiscal direta ou indiretamente na amortização parcial dos empréstimos, de forma parcelada, ou, se optar por amortizar o financiamento com recursos próprios, repassar a terceiro o crédito fiscal no valor em que corresponder ao abatimento que obteria no financiamento;
Quando já existentes os empreendimentos ou instituições:
A participação do contribuinte poderia destinar-se à melhorias, ampliações, manutenção, aperfeiçoamentos, etc.
GESTÃO DOS EMPREENDIMENTOS:
a) O Poder Público poderá fornecer ou não o corpo operacional;
b) Os empreendimentos, instituídos mediante prévios padrões estruturais, inclusive de qualidade, seriam acompanhados, auditados por conselhos comunais compostos de todos agentes interessados (Poder Público, contribuintes e comunidade beneficiária).
VANTAGENS:
As empresas, além de cumprir uma função social extraordinariamente importante, estariam também fiscalizando o Poder Público de forma direta e o auxiliando quanto a aplicação eficaz do imposto nos objetivos a que se destinam;
A priori, entendemos que tal processo não deve enfrentar restrições legais por duas razões básicas:
a) Não representar vinculação de receita por ser aplicável, indistinta e discricionariamente em encargos típicos do Estado no direto benefício da sociedade;
b) Ser de relevante interesse social.
Salvador, maio de 2007.
Jorge Inácio de Aquino
Auditor Fiscal - Bahia
Diretor de Assuntos Tributários e Fiscais do IAF