Segundo o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) exarado em 26/03/2010, no caso da Bahia, existiu provimento derivado e reitera que, conforme entendimento da Advocacia Geral da União (AGU), os Agentes de Tributos que prestaram concurso de nível médio não podem ser enquadrados no cargo com as novas atribuições dadas pela Lei 11.470/09, o que significa dizer que todos os atuais ATEs da SEFAZ não podem constitutir crédito tributário.
É bom frisar que no caso baiano, o Ministério Público Estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil seção Bahia também recomendaram ao Estado não publicar a Lei 11.470/09. O IAF espera que a súmula vinculante nº 685 seja logo aprovada no Supremo Tribunal Federal, impedindo definitivamente a burla do concurso público, principalmente por parte dos Fiscos Estaduais que adoram falar de carreira única – que, na prática, é um Trem da Alegria travestido de sofisticação.
A questão é meramente jurídica, não cabendo intervenções políticas, uma vez que está em jogo o instituto do concurso público, que possibilita oportunidades iguais para todos os cidadãos.
Veja a conclusão da PGR e o download completo do parecer, assinado pelo vice-procuradora geral da República, Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira:
"15. O problema surge do encontro das duas normas: a originária e aquela que a alterou parcialmente. É que, tudo somado, o cargo de Agente de Tributos Estaduais passa a contar com atribuições substancialmente novas e nível de escolaridade diferente daquele exigido para o ingresso antes da Lei 8.210.
16. Assim, para os Agentes de Tributos Estaduais que ingressaram com nível médio de escolaridade e que passam agora ao cargo com as características acima indicadas, há espécie de provimento derivado.
Ante o exposto, a exemplo do que já fizera a AGU, o parecer é pela procedência parcial do pedido, para que seja conferida interpretação conforme a Constituição aos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470, de 8 de abril de 2009, de modo a excluir de sua incidência os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à lei 8.210/02.”